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DF é condenado a indenizar pais de bebê morta por falta de vaga em UTI

Recém-nascida não recebeu tratamento adequado, segundo decisão, e transferência para leito de UTI só ocorreu 17 horas após indicação médica

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O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de uma bebê morta por falta de internação em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal. A família processou o Estado após a criança ficar horas sem ar por avaliação médica ou por procedimento que contribuísse para a sobrevivência dela, no Hospital Regional do Gama (HRG).

Para a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Mara Silda Nunes de Almeida, houve negligência no atendimento prestado. Assim, o Estado foi condenado a pagar R$ 50 mil a cada um dos pais da criança, a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.

A mãe da criança deu entrada no HRG em de 7 de janeiro de 2024, por volta das 13h, em trabalho de parto. A cesariana ocorreu às 18h e, segundo a família, foi pedida a internação da recém-nascida em um leito de UTI neonatal. Contudo, a menina teria sido itida na unidade do Hospital Regional de Ceilândia (HRC) só no dia seguinte.

Nesse período de espera, porém, a bebê ficou mais de nove horas sem tratamento necessário à sobrevivência. Para a família, houve falta de assistência, e a demora no atendimento, além da falta de leito em UTI neonatal, provocou a morte da recém-nascida.

A defesa do Distrito Federal alegou, porém, que o atendimento ocorreu de forma adequada, mas que a evolução do quadro de saúde da bebê não foi positiva, devido à aspiração de mecônio – substância verde-escura e pegajosa que se acumula no intestino do feto no útero. Para Estado, a paciente ficou constantemente sob assistência, e não houve ato ilícito.

Laudo

Após analisar o laudo médico, a juíza verificou que, além da demora na conclusão do diagnóstico de sofrimento fetal agudo, houve atraso na transferência da recém-nascida para a UTI neonatal – o que ocorreu 17 horas após a anotação de que a criança aguardava pelo leito.

“Não fosse ausência na realização dos procedimentos necessários (leia-se a internação em leito de UTI), o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de recuperação, melhora ou sobrevida à paciente”, afirmou a magistrada.

Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, a juíza argumentou que a bebê deveria ter ado pelo exame de cardiotocografia durante o trabalho de parto e sido internada na UTI logo após o nascimento, com base nos protocolos médicos indicados. Porém, isso não aconteceu, o que caracteriza erro, segundo a decisão.

“O prejuízo moral dos autores [os pais da criança] é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito da recém-nascida em razão da falta de leito em UTI neonatal, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral”, enfatizou a sentença.

O Metrópoles entrou em contato com o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Saúde (SES-DF) para pedir posicionamento sobre o caso e aguarda resposta.

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